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Como prometido, este blog vai comentar sobre a lei das eleições, vamos falar hoje sobre propaganda eleitoral. Para entender leia até o fim.
Propaganda Extemporânea
É considerada propaganda eleitoral antecipada ou extemporânea, a que envolva pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais das pré-candidatas e dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet.
Lei Eleitoral
De acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) é estritamente proibido a propaganda eleitoral antes de 16 de agosto, salvo no período de pré-convenções e convenções partidárias.
Indiretamente
Porém, tem pré-candidatos, de forma indireta, pela internet, praticando propaganda extemporâneo, nos quatro cantos do município de Tailândia.
Justiça Eleitoral
As candidatas e os candidatos, partidos políticos, coligações e federações partidárias devem verificar o que a legislação eleitoral permite e proíbe, para não incorrerem em punições aplicadas pela Justiça Eleitoral.
Convenções partidárias e registros de candidatura
Entre 20 de julho e 5 de agosto é permitida a realização de convenções partidárias para deliberar sobre coligações e escolher candidatas e candidatos às prefeituras, bem como aos cargos de vereador. Definidas as candidaturas, as agremiações têm até 15 de agosto para registrar os nomes na Justiça Eleitoral.
Propaganda eleitoral
Esse tipo de publicidade só pode ser feita a partir de 16 de agosto de 2024, data posterior ao término do prazo para o registro de candidaturas. A data é um marco para que todos os postulantes iniciem as campanhas de forma igualitária. Até lá, qualquer publicidade ou manifestação com pedido explícito de voto pode ser considerada irregular e é passível de multa.